O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação durante o estado de calamidade pública (Decreto 6/2020), com os seguintes objetivos:
O cenário de quase paralisia da economia mundial em virtude da luta contra a rápida expansão do COVID-19 traz à tona o questionamento sobre o impacto da pandemia e das próprias medidas adotadas pelas autoridades nas relações contratuais e na execução dos contratos pelas partes. Estaríamos diante de situação que permitiria a suspensão de contratos ou daria às partes a possibilidade de descumprirem suas obrigações?
O governo federal anunciou que irá reduzir para dois meses a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e vai permitir esse tipo de recurso somente para as empresas que foram obrigadas a fechar por decisão de governos locais. A exceção são as micro e pequenas empresas, que poderão suspender os contratos, mesmo em funcionamento.
Devido ao caos e a insegurança que as empresas e empregados vivem no país em virtude da pandemia do COVID-19 e da ineficácia das normas até agora implementadas pelo governo (em especial da Medida Provisória 927/2020) algumas propostas que tentam amenizar a “crise pós-coronavírus” vem ganhando destaque no meio jurídico trabalhista.
Com o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no país, é fundamental que as empresas estejam preparadas para adotar todas as medidas preventivas e de contenção para evitar o contágio e o avanço da doença, assim como, conhecer os direitos trabalhistas de seus colaboradores, uma vez que a pandemia, além de já trazer consequências econômicas, também afeta as relações de trabalho.
A definição do índice de correção monetária das condenações judiciais trabalhistas é assunto que gera grande insegurança jurídica. Esperava-se que a questão estivesse superada com a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção, na medida em que foi estipulada pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que acrescentou o § 7º ao artigo 879 da CLT.